A Medida Provisória 899/19, batizada de “MP do Contribuinte Legal” foi aprovada e transformada na Lei 13.988/2020, sendo sancionada integralmente pelo Presidente da República, conforme publicação no Diário Oficial da União na data de ontem, 14 de Abril de 2020.
Dentre os assuntos abordados pelo novo texto legal, um dos temas mais relevantes é a extinção do “voto de qualidade”, também conhecido como voto de Minerva no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). O artigo 28 da nova lei diz expressamente que, em caso de empate de votos no julgamento de processo administrativo que discuta crédito tributário, não se aplicará o voto de qualidade, resolvendo assim, o processo favoravelmente ao contribuinte.
O CARF possui turmas de julgamentos paritárias, sendo compostas por uma metade de conselheiros representantes da Fazenda Nacional e a outra metade por julgadores indicados por confederações do setor produtivo. Antes desta alteração, os casos de empate eram resolvidos pelo denominado voto de qualidade, proferido pelo presidente da turma de julgamento, cargo este exercido obrigatoriamente por um representante da Receita Federal.
Esta igualdade é buscada há tempos pelos contribuintes, pois a mudança trazida na nova lei nada mais é do que a correta aplicação de princípios consolidados na Constituição Federal e do disposto no artigo 112 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que a lei tributária deve ser sempre interpretada de maneira mais favorável ao contribuinte em caso de dúvida quanto à sua aplicação.
Bruno Cesar Xavier, OAB/PR 85.785 | Sócio e advogado do Beltrão & Xavier Advogados.