Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento da ADI nº 5766, decidiram no dia 20/10/2021, pelo placar de 6 votos a 4, que são inconstitucionais o artigo 790-B, caput e § 4º e o artigo 791-A, §4ª, ambos da CLT. Na prática, significa que os beneficiários da Justiça Gratuita ficam livres de descontos de honorários periciais dos valores recebidos no processo, caso sua pretensão, objeto da perícia, seja julgada improcedente.
O mesmo acontece quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais também não poderão ser descontados dos créditos obtidos naquele processo ou em outro, pela parte beneficiária da Justiça Gratuita que tenha sido vencida, total ou parcialmente. Importante ressaltar que, no caso dos honorários advocatícios, estes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, ou seja, caso seja comprovada a alteração da situação financeira da parte e demonstrado que esta não mais faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, tais valores poderão ser exigidos.
Como beneficiário da justiça gratuita, entende-se por aquele que requer e comprova situação de hipossuficiência econômica em Juízo, isto é, que não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Por fim, alerta-se que, independentemente do benefício da justiça gratuita, fora mantida a exigibilidade do pagamento das custas processuais, na hipótese de o processo ser arquivado por falta injustificada do reclamante (autor) em audiência.
Bruno Cesar Xavier, OAB/PR 85.785 | Sócio e advogado do Beltrão & Xavier Advogados.