Em 01/03/2023 entrou em vigor a Lei n.º 14.443/2022, a qual realizou alterações na Lei de Planejamento Familiar, visando facilitar o acesso aos métodos de contracepção. Deste modo, trouxemos informações que toda mulher deve saber sobre a realização da Laqueadura pelo SUS após as alterações da referida lei.
IDADE MÍNIMA
O procedimento somente é permitido para mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade; OU Mulheres de qualquer idade que possuam, no mínimo, 2 (dois) filhos vivos.
CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE
Não é mais necessário o consentimento do cônjuge para a realização da Laqueadura, sendo um direito de escolha exclusivo da mulher.
SOLICITAÇÃO PRÉVIA DURANTE A GRAVIDEZ
É possível e indicada a solicitação prévia durante a gravidez para que o procedimento cirúrgico ocorra no dia do parto, desde que feita com, no mínimo, 60 (sessenta dias) de antecedência da data do parto.
PRAZO PARA A REALIZAÇÃO
Após a manifestação de vontade, a mulher será atendida durante o período de 60 (sessenta) dias por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce;
Se após referido período esta permanecer na intenção da realização do procedimento, o SUS deverá realizá-lo dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias para mulheres não gestantes e na data do parto para mulheres gestantes.
Ao nosso ver, na prática, ainda haverá discussão a respeito da referida lei, principalmente referente aos prazos para realização do procedimento, vez que a redação dá margem para interpretações diversas. Vamos aguardar e torcer para que tenha efetividade na prática!
De qualquer forma, se não cumpridos os ditames da Lei, a mulher poderá recorrer ao Judiciário visando a garantia de seus direitos, contando com o auxílio de um advogado especialista em Direito da Saúde.
Bárbara Lago Beltrão, OAB/PR 96.278 | Advogada e sócia da Beltrão & Xavier Advogados e especialista em Direito da Saúde